LEI Nº 7990, de 23.12.1996

Dispõe sobre a Criação do Conselho Escolar nas Escolas Públicas Municipais de Fortaleza e dar outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I – CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE.

Art. 1º - Fica criado o Conselho Escolar nas Escolas Publicas Municipais de Fortaleza.
Art. 2º - O Conselho Escolar será um órgão colegiado de natureza jurídica, organização democrática, constituição paritária e participativa dos diversos segmentos da Comunidade Escolar.
Art. 3º - O Conselho Escolar exercitará função de quatro natureza: consultiva, deliberativa, normativa e avaliativa. Parágrafo único – No exercício de sua função consultiva emitirá Pareceres; de sua função deliberativa, deliberará, decidirá; de sua função normativa, expedirá normas; de sua função avaliativa, acompanhará e avaliará desempenhos, por iniciativa própria ou quando solicitado, relacionadas, essas funções, as ações e atividades administrativas, financeiras e psico-pedagógicas, do Projeto Político-Pedagógico da Escola.
Art. 4º - O Conselho Escolar desenvolverá ações concretas, no sentido de garantir a realização de uma política municipal de educação, consubstanciada, basicamente, em três vertentes: Universalidade. Qualidade e Equidade da Educação Básica. Capítulo II – CONSTITUIÇÃO.
Art. 5º - Constituir-se-á o Conselho Escolar de tantos quantos conselheiros efetivos desejar para assegurar o pleno exercício de suas funções, num total de membros, a critério de cada escola, correspondente aos quatro segmentos que constituem a Comunidade Escolar: Professores, Funcionários, Alunos e Pais de alunos.
§ 1º - Participará do Conselho Escolar, como conselheiro efetivo nato, o diretor da escola.
§ 2º - Para cada segmento citado, no mínimo, corresponderá um conselheiro suplente.
§ 3º - O vice-diretor da escola será o conselheiro nato, suplente do diretor.
§ 4º - A critério de cada escola, poderá o Conselho Escolar vir a se constituir de mais um segmento, e somente um, representativo da comunidade organizada em exercício no bairro onde a escola se situa. CAPITULO III – ELEIÇÃO.
Art. 6º - Os conselheiros efetivos e suplentes serão eleitos por seus pares para um mandato de até 02 (dois) anos, sempre no segundo mês do ano letivo.
§ 1º - As escolas recém criadas elegerão seus conselheiros em até 01 (um) ano de seu funcionamento.
§ 2º - O Conselho Escolar elegerá entre os seus membros o Presidente e demais componentes de sua direção. CAPITULO IV – ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO.
Art. 7º - A Estrutura e o Funcionamento do Conselho Escolar será objeto de seu Regimento Interno.
Art. 8º - O exercício das funções do conselheiro não será remunerado, a qualquer titulo ou pretexto.
Art. 9º - Os conselheiros poderão ser reconduzidos por um só mandato consecutivo e tantos alternados.
Art. 10º - O Conselho Escolar se consubstanciará no exato cumprimento da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, do Estatuto do Servidor Público, do Estatuto do Magistério, do Regimento Escolar, do seu Regimento Interno de demais legislações pertinentes.
Art. 11° – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA CIDADE, em 23 de dezembro de 1996. Antonio Elbano Cambraia – PREFEITO MUNICIPAL.